CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL - 5ª REGIÃO BAHIA


GESTÃO: PULSAR NO CRESS E NA LUTA
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 MISSÃO

Garantir o exercício legal da profissão na perspectiva da efetivação do projeto ético-político do serviço social perante a categoria, os usuários e a sociedade.

  VISÃO

Ser incorporada no cotidiano do Assistente Social e referência na luta pela efetivação dos direitos, com forte visibilidade na sociedade.



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Salvador-Bahia
(71) 3322-0421/3322-0425
cress@cress-ba.org.br


DA TRANSFERÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRINCIPAL

Art. 40 – A transferência de inscrição principal de um CRESS para outro poderá ser requerida junto ao CRESS de origem ou de destino, através de requerimento instruído com os seguintes documentos:

  • Carteira e cédula de identidade profissional do CRESS de origem;
  • RG (original e cópia autenticada);
  • Titulo de eleitor (original e cópia autenticada),;
  • Cadastro de Pessoa Física – CPF (original e cópia autenticada);
  • Três fotografias 3 x 4 recentes;
  • Comprovante de quitação o serviço militar obrigatório, para o requente brasileiro do sexo masculino (original e cópia autenticada);
  • Duas fotos 3x4;
  • Comprovante de endereço (xerox)

DAS NORMAS DE INSCRIÇÃO DO ASSISTENTE
SOCIAL NOS CONSELHOS REGIONAIS

 Para os Assistentes Sociais habilitados, de acordo com o artigo 2º da lei 8.662 de 07 de junho de 1993, exercendo a profissão, é obrigatória a inscrição ao Conselho Regional de Serviço Social – CRESS, de sua área de ação, independentemente do seu enquadramento funcional na instituição.
A inscrição no CRESS deverá ser solicitada através de requerimento instruído com os seguintes documentos:

Original e cópia (autenticada) de diploma de Bacharel em Serviço Social ou de Assistente Social, expedido por estabelecimento de ensino superior do País, devidamente registrado nos órgãos oficiais competentes; ou

Certidão de colação de grau (original e cópia autenticada), a ser substituída pelo documento do item anterior no prazo Maximo de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, desde que subsistam os motivos que impediram a apresentação do diploma;

Cédula de Identidade (original e cópia autenticada);
Titulo de eleitor (original e cópia autenticada),;

Cadastro de Pessoa Física – CPF (original e cópia autenticada);
Três fotografias 3 x 4 recentes;

Comprovante de quitação o serviço militar obrigatório, para o requente brasileiro do sexo masculino (original e cópia autenticada);

Comprovante de endereço (xerox)

Comprovante de pagamento das taxas devidas, bem como do pagamento da anuidade integral ou proporcional do exercício, conforme o caso, para efeito de deferimento da inscrição;

Declaração de que não possui inscrição principal em outro CRESS (formulário próprio).

DO CANCELAMENTO:

Qualquer profissional poderá requerer o cancelamento de sua inscrição, desde que declare , em formulário pr;oprio do CRESS, o não exercício de qualquer atividade, função ou cargo que envolva o exercício profissional do assistente social;

Serão devidos e cobrados pelas vias administrativas ou judiciais os débitos anteriores até a data do pedido de cancelamento da inscrição;

O deferimento desse pedido só se efetivará se o profissional não estiver respondendo a processo ético e/ou disciplinar;

Para requerer o cancelamento, de que trata o artigo anterior, o interessado deverá anexar ao requerimento sua Carteira e Cédula de Identidade Profissional;

DA REINSCRIÇÃO:

O interessado poderá, a qualquer tempo requrer sua reinscrição, sujeitando-se às disposições legais e normativas em vigor, sendo atrbuído, neste caso, o mesmo número de registro anterior;

Qualquer alteração havida nos ocumentos civis ou acadêmicos do interessadi, deverá ser juntado no ato do pedido de reincrição;

O interessado recolherá aos cofres do CRESS, no ato do pedido, taxa de reinscrição, taxa de carteira e cédula de identidade Profissional, bem como a anuidade proporcional.

INTERRUPÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL:

Será concedida a interrupção das anuidades ao profissional que requerer a interrupção temporária do efetivo exercício profissional nos seguintes casos;

Viagem ao exterior com permanência superior a 6 meses;
Doença devidamente comprovada que impeça o exercício da Profissão por prazo superior a 6 meses;
Enquanto perdurar pena de privação de liberdade ou de aplicação de medida de segurança por força de sentença definitiva.
Maiores esclarecimento Procurar o setor administrativo do CRESS.

 




A IMPORTÂNCIA DA FAMILIA




A LUTA DA MULHER TRABALHADORA




MANIFESTAÇÃO DE MULHERES


® 2006 Charles Santana

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